Tribunal Constitucional “chumba” candidatura PS/JPP
Juízes indeferem o pedido por três razões «fundamentais»: 1ª Falta de identificação dos subscritores com poderes para o acto; 2ª O tribunal entende que faltam os documentos da aprovação da coligação pelos órgãos competentes dos partidos, que deviam ser da concelhia, ou comprovativos da nacional e 3ª, a mais grave, erros ou contradições nos anúncios obrigatórios do jornal. Recorde-se que membros desta coligação andaram meses a esgrimir em tribunal uma assinatura… e agora sofrem problema administrativo semelhante.
Em acórdão do Tribunal Constitucional, datado de ontem, 27 de Julho, documento a que o MaiaHoje e o Jornal da Maia tiveram acesso, os juízes decidiram indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Socialista e pelo Partido Juntos pelo Povo de anotação da coligação eleitoral denominada «UM NOVO FUTURO», com vista a concorrer aos órgãos autárquicos do município da Maia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
No âmbito do processo eleitoral, a Lei obriga que os partidos em coligação remetam ao Tribunal Constitucional, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral, no caso, denominada «UM NOVO FUTURO», «a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo», com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia.
O Tribunal recebeu os documentos que incluíam duas assinaturas, uma pelo Partido Socialista e outra pelo Partido Juntos Pelo Povo, sem identificação da pessoa de qualquer um desses subscritores, nem indicação do cargo que ocupam no âmbito dos respetivos Partidos.
O requerimento tem também a identificação do símbolo e da sigla dos Partidos que integram a coligação, pela ordem por que surgem mencionados no requerimento, bem como:
– Acordo de constituição da coligação em 7 de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido;
– Extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, onde se delibera a avocação da designação do candidato cabeça de lista à Câmara Municipal da Maia, ao abrigo dos estatutos do PS; a aprovação da disponibilidade do PS para voltar a integrar uma Coligação que apresente como primeiro candidato à Câmara Municipal da Maia o cidadão independente Francisco Vieira de Carvalho, deliberação tomada por unanimidade em reunião eletrónica da Comissão Permanente;
– Extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada «a coligação com o JPP no concelho da Maia»;
– Extrato de ata da Comissão Política Nacional do Partido Juntos pelo Povo, realizada no dia 3 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição da coligação;
– Procuração assinada pelo PS, concedendo poderes gerais de representação a José Luís Carneiro, na qualidade de mandatário nacional do PS, para todos os atos a praticar junto de todos os órgãos com competências no processo eleitoral, incluindo o Tribunal Constitucional, bem como para prática de todos os atos e formalidades legais e assinatura de acordos de coligação;
– Substabelecimento assinado por José Luís Pereira Carneiro, a constituir seu representante Manuel Pizarro;
– Procuração assinada pelo JPP, conferindo a Rui Leandro Alves, na qualidade de Presidente da Concelhia da Maia do Partido, poderes para representar e fazer-se representar, assinalar a documentação necessária para a criação da coligação à eleição dos órgãos representativos das autarquias locais no Concelho da Maia, a realizar no dia 26 de setembro de 2021, entre o PS e o JPP;
– Cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Público de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, que contêm a sua denominação e a descrição do símbolo respetivo.
As regras ditam procedimentos administrativos que, segundo este acórdão, o PS e o JPP não cumpriram parcialmente ou na totalidade, ou seja, da constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, menção das respetiva denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação, sendo que a Lei, diz expressamente que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
O requerimento foi apresentado no período de tempo legal, mas, segundo o Tribunal, «o pedido de anotação da coligação não pode ser deferido por três razões fundamentais» e passa a referir que:
– Em primeiro lugar, «os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, nem é possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos», pelo que «tal circunstância impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação», lê-se.
– Em segundo lugar, não se encontra documentada a aprovação da constituição da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e o Tribunal justifica «No Partido Socialista, a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia, ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal. Vale isto por dizer que o extrato de ata da reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do PS, realizada em 26 de junho de 2021, na qual foi aprovada “a coligação com o JPP no concelho da Maia”, não constitui documento comprovativo da aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida pelo órgão estatutariamente competente para o efeito», lê-se.
Segundo o mesmo documento, o Tribunal reconhece que os Estatutos do PS prevêem, que «a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declare, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos eletivos de âmbito concelhio, caso em que tais designações podem ser, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação».
Diz o Tribunal que «o extrato de ata da Reunião da Comissão Permanente do Secretariado Nacional do Partido Socialista, realizada no dia 20 de junho de 2021, refere que a Comissão Política Nacional, por deliberação de 7 de novembro de 2020, delegou a possibilidade de avocação para deliberação ou ratificação na Comissão Permanente do Secretariado Nacional. Contudo, não foi junta aos autos cópia dessa deliberação. Em tais circunstâncias, não é possível dar por verificada a estrita observância dos procedimentos estatutariamente previstos para aprovação dos candidatos aos órgãos autárquicos», defende.
Em terceiro lugar, «verifica-se que o requerimento dirigido a este Tribunal Constitucional não indica a sigla da coligação pretendida anotar. Nos pontos relevantes daquele requerimento afirma-se que o mesmo vem acompanhado de indicação da denominação e a sigla a saber “Um Novo Futuro”, a que acresce os símbolos oficiais do Partido Socialista e do Partido Juntos Pelo Povo e de identificação em formato Word da denominação, sigla e símbolos dos partidos que fazem parte da coligação. No entanto, consultados os autos, não é possível detetar qualquer sigla em nenhum dos elementos que os compõem, nem nas atas, nem no Acordo de Coligação, nem no documento em formato Word. Acresce que a ordem por que surgem apresentados os símbolos dos dois partidos no documento Word e no Acordo de Coligação são inversas (naquele documento surge primeiramente o símbolo do JPP, neste outro o do PS), o que concorre no sentido de impossibilitar o discernimento da sigla pretendida para a coligação», diz o Tribunal.
A finalizar «e com a maior relevância», lê-se no acórdão «a sigla também não foi indicada nos anúncios dos jornais. Os símbolos dos dois partidos surgem aí apresentados graficamente na mesma ordem do referido documento Word, seguido, cada qual, da sigla do respetivo partido, mas não é apresentada nem descrita a sigla da coligação. Em rigor, nos anúncios nem menção é feita a uma qualquer sigla, afirmando-se aí tão-somente que a coligação, com a denominação “UM NOVO FUTURO” tem como objetivo concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho da Maia e o símbolo consistirá na conjugação dos símbolos dos partidos que a compõem dispostos em sequência horizontal», razão pela qual o Tribunal não pode considerar satisfeitas as exigências da Lei e, face ao exposto, decidiu «indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Socialista e pelo Partido Juntos pelo Povo de anotação da coligação eleitoral denominada “UM NOVO FUTURO”, com vista a concorrer aos órgãos autárquicos do município da Maia, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021», lê-se.
Ao que apuramos, há ainda tempo para corrigir as situações anómalas que a coligação terá que submeter novamente à apreciação do Tribunal Constitucional.
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