Sou Arrendatário. Em que data devo pagar a renda?
Se há matéria onde não devem existir dúvidas, é na matéria que respeita à obrigação que o arrendatário tem perante o senhorio de proceder ao pagamento da renda de forma atempada. Isto porque independentemente dos juros a que fica sujeito o arrendatário que não paga a renda no momento correto, a mora no pagamento da renda constitui ou pode constituir um fundamento de resolução do contrato.
Numa situação de falta de pagamento por prazo igual ou superior a três meses ou numa situação em que o arrendatário não pague atempadamente por 3 vezes ou mais, seguidas ou interpoladas, o valor da renda devida, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento e, nestes casos, nem sequer precisa de o fazer pela via judicial, sendo suficiente uma notificação ao arrendatário devedor, notificação essa que nalgumas situações, pode ser realizada através de carta registada com aviso de receção.
Por isso, para que o arrendatário não se constitua em mora, deve pagar a renda na data do seu vencimento e esta data, ou é acordada pelas partes (senhorio e arrendatário) ou, não existindo estipulação das partes, vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita.
O primeiro dia útil é, assim, o momento a partir do qual o arrendatário se constitui em mora, caso não efetue o pagamento atempado da renda. Por isso, cumpre lembrar que dia 1 de cada mês é diferente do 1.º dia útil de cada mês. Assim, na eventualidade do dia 1 de um determinado mês for num sábado, a renda vence-se no dia 3 desse mês, segunda-feira, salvo se neste dia for feriado.
A partir da data de vencimento, o arrendatário, caso não pague a renda, constitui-se em mora. Porém, trata-se de uma mora irrelevante para efeitos da relação contratual. A mora no pagamento da renda para ser relevante, para justificar a resolução do contrato por mora, é aquela que se constitui após o 8.º dia a contar da data de vencimento.
O arrendatário, uma vez constituído em mora igual ou superior a 3 meses, ou incorrendo em mora superior a 8 dias, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, faz com que se torne inexigível para o senhorio, a manutenção do contrato de arrendamento. Pode, assim, o senhorio, nestes casos, resolver o contrato de arrendamento de forma extrajudicial, com vista ao despejo do arrendatário e à cobrança dos valores em dívida.
Márcia Passos
marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
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