Última Hora

Caução – Afinal quando é que o senhorio a deve devolver?

Caução – Afinal quando é que o senhorio a deve devolver?

A caução é uma garantia, podendo o senhorio receber do arrendatário o valor correspondente a duas rendas, a esse título.

Este valor – caução – tem um objetivo concreto: servir de garantia do cumprimento das obrigações do arrendatário até ao término do contrato de arrendamento.

Uma dessas obrigações é a de conservar o local arrendado em bom estado de conservação e limpeza, restituindo-o ao seu proprietário nessas condições, no momento em que o contrato terminar, independentemente da causa do fim da relação entre senhorio e arrendatário.

Uma vez findo o contrato e sendo o imóvel restituído ao seu proprietário, senhorio, sem que existam danos no mesmo ou eventualmente no recheio que integrava o arrendamento, o senhorio deve restituir o valor recebido a título de caução. Não será assim, se o locado ou o respetivo recheio, apresentar danos cuja reparação significará uma despesa para o senhorio. Para suportar esta despesa, o senhorio usará, em primeiro lugar, aquele valor que havia sido entregue pelo arrendatário.

É, por isso, lógico e aceite por todos – senhorios e arrendatários -, que o valor recebido pelo senhorio a título de caução apenas poderá ser restituído ao arrendatário aquele recuperar a posse do seu imóvel e verificar que o mesmo está em bom estado de conservação e limpeza, sem que nada justifique reter o referido valor.

Como bem se compreende, a verificação da entrega do locado não pode ser feita pelo senhorio durante a vigência do contrato. De nada valeria esta verificação se, feita a meio do período do contrato, o imóvel estivesse todo danificado no momento da entrega. Logo, a devolução da caução deverá ocorrer após a entrega do locado, após verificação do estado do mesmo pelo senhorio e no mais curto espaço de tempo, ditando o bom senso que tal aconteça preferencialmente até ao dia seguinte ao da entrega e verificação.

Não é, por isso, juridicamente possível, nem sequer justificável, que a caução seja devolvida até à data da desocupação e entrega do locado, pois até essa data, o bem ainda não foi entregue ao senhorio e este ainda não verificou a conformidade do mesmo.

Diga-se por isso, com devido respeito, que é descabido o que se lê no Projeto de Lei (PJL) n.º 240/XVI/1.ª (PCP), ao querer determinar que o senhorio devolva a caução antes de verificar a conformidade do locado. Acresce que é também, no mínimo estranho, que se passe a exigir um documento escrito e assinado pelas partes atestando que o valor da caução foi devolvido, quando tal devolução deverá ocorrer através de transferência bancária ou depósito na conta do arrendatário, sendo este um meio de prova suficiente para afastar quaisquer dúvidas acerca da devolução.

Muito mais haveria a dizer sobre o referido PJL; porém, por ora, ficarei por aqui.

Márcia Passos
marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda

Compartilhar este post

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *