Última Hora

Condomínio – Quotas – Cobrança

Condomínio – Quotas – Cobrança

O Administrador do Condomínio tem diversas funções, as quais são determinadas pelo regime legal vigente ou por deliberação da Assembleia de Condóminos.

Entre essas funções, está a de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da Assembleia. Assim, deve o Administrador adotar todas as diligências que ele ou a Assembleia considere necessárias a efetivar a cobrança das quotas devidas pelos condóminos.

Estas diligências são, por exemplo, aquelas que devem ser adotadas sempre que um condómino não faz o pagamento da sua quota no prazo devido, ou porque se esqueceu, ou por qualquer outro motivo, e aquelas que devem ser adotadas em situações em que o incumprimento assume características mais preocupantes.

As primeiras, as diligências extrajudiciais, compete ao Administrador do Condomínio lembrar o Condómino incumpridor de que a sua obrigação se venceu e que deve regularizar o pagamento o mais rapidamente possível. Dependendo do Condómino e do número de vezes que se “esqueceu” de pagar a sua quota, o Administrador pode simplesmente enviar um “lembrete”, por mensagem, ou até contactar o mesmo via telefone. Por outro lado, nada impede também e, por vezes até é aconselhável, que o Administrador envie uma comunicação eletrónica e, em situações em que já se exige uma maior formalidade, o Administrador de Condomínio deve interpelar o Condómino para efetuar o pagamento, devendo fazê-lo através de carta registada com aviso de receção, informando o valor total em dívida (capital e juros vencidos até essa data), e indicando um prazo para pagamento. Esta comunicação deve também informar que a falta de pagamento nesse novo prazo, originará diligências de cobrança judiciais e acréscimo de despesas para o Condómino faltoso.

Se as tentativas extrajudiciais não surtirem efeito, então não restará alternativa ao Administrador de Condomínio a não ser apresentar a competente ação em tribunal. E, cumpre dizer, deve fazê-lo no prazo máximo de 90 dias a contar desde a data do primeiro incumprimento do Condómino e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (indexante dos apoios sociais) para o respetivo ano civil, o que, reportando ao ano de 2025, é de 522,50 €.

Cumpre realçar que, independentemente do valor em dívida ser igual ou superior ao valor do IAS ou estar em curso o prazo de 90 dias, o Administrador pode agir judicialmente para além destas situações, desde que a Assembleia de Condóminos assim delibere.

A ação judicial será, em princípio, uma ação executiva que terá como consequência a penhora de bens ou de direitos do Condómino faltoso, então executado.

Márcia Passos
marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas

Compartilhar este post

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *